NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR005415/2012

SIND.DOS TRAB.INST. EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORM DE COND.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.E AN.DE GUARULHOS E REGIAO, CNPJ n. 04.366.609/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE GEROLAMO DE ALMEIDA;

E

SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GUEDES PEREIRA;


celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Instrutores em Auto Escolas, Centro de Formação de Condutores, Despachantes, Empresas de Transporte Escolar e Anexos, com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba-Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Canas/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Poá/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2012, fica concedido um reajuste de 6,26% referente ao ICV-DIEESE mais um aumento real de 4,0% .
Assim ficam convencionados os seguintes pisos salariais:

Ø   Instrutores de Prática de direção veicular: R$ 1.305,00(um mil trezentos e cinco reais) por mês;

Ø  Instrutores Teóricos - Técnicos: R$ 1.305,00(um mil trezentos e cinco reais) por mês. O referido piso salarial, neste ato foi equiparado ao piso de instrutor de prática de direção veicular por acordo entre as partes.

Ø  Diretores Geral/Ensino: R$ 901,65(novecentos e um real e sessenta e cinco centavos) por mês.

Ø  Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Escritório: R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) por mês;

Ø  Demais empregados: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) por mês (conforme o salário mínimo paulista).

Parágrafo 1º: Aos empregados que recebem valores superiores aos pisos acima estipulado, fica convencionada a correção salarial de 6,26% referente ao índice da inflação e 4,0% referente ao aumento real.

Parágrafo 2º: O piso salarial de Instrutor Teórico – Técnico são devidos para a jornada mensal de 220 horas, sendo que o salário poderá ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não podendo, entretanto a jornada ser inferior a 4 horas diárias.

Parágrafo 3º: O aumento real concedido ao instrutor de prática de direção veicular, tem como objetivo diminuir a diferença salarial existente com o maior piso de instrutor de prática de direção veicular no Estado de São Paulo. O Sindicato Patronal assume o compromisso de efetuar a equiparação, conforme convenção coletiva anterior.

Parágrafo 4º: O Sindicato Patronal assume o compromisso de efetuar a equiparação do Piso de Diretores ao Piso de Instrutor de Prática e Direção Veicular, conforme convenção coletiva anterior.

Parágrafo 5º: As empresas deverão pagar o retroativo dos trabalhadores desde Janeiro de 2012, conforme o reajuste determinado nesta convenção coletiva, devendo ser pagas as diferenças salariais até o mês de abril de 2012.  

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial - (vale) - até o dia 20 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil medianamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo primeiro: O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado, sem justificativa, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
Parágrafo segundo: O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° salário.


CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovantes de pagamentos salarial (holerite), com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.

Remuneração DSR


CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador  na utilização dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisada previamente.


CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DSR´S
O atraso ao trabalho desde que não ultrapasse a 0:20 (vinte) minutos consecutivos no mês, não acarretará o desconto no Descanso Semanal Remunerado correspondente. Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão enriquecidas com o adicional legal, ou seja, 50% (cinqüenta por cento). As horas extras que excederem à segunda diária serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado fica assegurado o salário na função, mais o convênio  médico sem consideração de vantagens pessoais.


CLÁUSULA DÉCIMA - CONTA SALÁRIO
Ficam os empregadores obrigados a efetuar pagamento da remuneração de seus empregados, de qualquer natureza, na íntegra (com exclusão dos descontos legais), mediante depósito em conta-salário, para as empresas que tenham mais de 04 (quatro) funcionários registrados, com base na Resolução 3.424/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA

As partes mantém a CONVERSÃO da cláusula de vale refeição para a cesta básica, sendo que esta terá um reajuste de 6,26% referente ao ICV-DIEESE mais um aumento real de 2,0%, sendo que o valor total deste benefício, não poderá ser superior a R$ 92,15 (noventa e dois reais e quinze centavos) por mês e deverá ser pago pelo empregador a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o empregado poderá optar, entre cesta básica ou cartão alimentação, sendo que esta opção será estabelecido em Assembléia local (por região).

Parágrafo Segundo: O Sindicato dos Empregados será responsável pela indicação da empresa para o fornecimento da cesta básica ou cartão alimentação conforme o caso.

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao vale transporte estabelecido pela lei 7.418/85 e regulamentado pelo decreto 95.247/87, até o máximo de 6%, ficando facultado aos mesmos, o fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
Os empregadores subsidiarão parte do convênio médico aos seus empregados, pagando a quantia no valor de R$ 63,62 (sessenta e três reais e sessenta e dois centavos),tendo um reajuste de 6,26% referente ao ICV-DIEESE mais um aumento real de 2,0%, devendo subsidiar para cada empregado, convênio este indicado, exclusivamente, pelo sindicato profissional.
Parágrafo Único: O pagamento do subsídio em questão não poderá ser interrompido pelo empregador em caso de suspensão do contrato de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As partes de comum acordo, resolvem converter a cláusula de Seguro de Vida em subsídio Odontológico, sendo que o empregador pagará mensalmente a cada empregado o valor de R$ 20,00 (vinte) reais, para o referido subsídio nas seguintes condições:
a) O Sindicato dos empregados será responsável pelo gerenciamento do serviço odontológico, podendo a entidade manter consultório próprio para este atendimento;
b) Fica estabelecido que nos locais que a entidade não tiver ou não puder ter consultório próprio poderá contratar profissional ou empresa para prestar esse serviço, sendo de sua responsabilidade exclusiva;
c) Fica acordado que o subsídio fornecido pelo empregador, já especificado abrangerá os empregados registrados independente de associados ou não;
d) Se houver sobra de quantia arrecadada pelo número de associados, e após o levantamento, este benefício se estenderá para os familiares dos associados.

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ou será aplicada a legislação vigente a matéria, quando esta lei for mais benéfica ao trabalhador.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos dois anos da aposentadoria, e desde que o mesmo esteja trabalhando á mais de dois anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo período faltante.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN / CIRETRAN
Recomenda-se às empresas que, sempre que possível, subsidiem a realização dos cursos exigidos pelo Detran para seus empregados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas as condições dos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT, em vigor;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas á incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento);
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00h (vinte e duas horas), obedecido porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.



Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 135 da CLT, as férias só poderão ter início em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá o mesmo informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar-se devendo em qualquer caso ser concedidas as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.

Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIO E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelo empregador, ficam estes obrigados a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio e / ou mau uso.

Relações Sindicais


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores esclarecerão aos empregados que o desconto da Contribuição Sindical é obrigatório, por imposição da lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados associados, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em favor do Sindicato dos Empregados.
Parágrafo primeiro: A contribuição assistencial será dividida em 12 (doze) parcelas iguais de 2% (dois por cento), incidindo respectivamente sobre a remuneração dos empregados nos meses de janeiro á dezembro,  devendo ser recolhida até o décimo  dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo segundo: Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições descontada dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
Previsão de direito de oposição dos trabalhadores filiados ao sindicato, quando houver cobrança de contribuição assistencial, observando os critérios abaixo descritos:
a) o direito de oposição dos trabalhadores filiados ao sindicato pode ser manifestado pelos trabalhadores sem a necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador á sede do sindicato, sendo necessário porém, o envio de carta escrita  de próprio punho do associado.
b) manifestada a oposição antes do desconto, a entidade deverá comunicar imediatamente ao empregador respectivo, pedindo-lhe que suspenda o desconto da remuneração do trabalhador;
c ) manifestada a oposição após o desconto, o prazo para a manifestação será de 10 dias após o respectivo desconto, hipótese em que a devolução do valor descontados será feita na folha de pagamento do mês subseqüente ao desconto realizado devendo a entidade sindical encaminhar imediatamente ao respectivo empregador a relação das devoluções a serem efetivadas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
O Empregador se obriga a enviar, mensalmente, ao Sindicato Profissional a relação de Empregados, bem como, a guia de recolhimento da Previdência Social, nos termos e para os efeitos do Decreto n° 1.197, de 14 de julho de 1994, que regulamenta a Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.


Disposições Gerais


Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 dia de ausência do empregado em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que o ato da entrega da direção do veículo de auto escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
Parágrafo único: As partes definem que o ato comprovado de instrução ou acompanhamento de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no Detran /SP em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "c", da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE DOS INSTRUTORES
Em caso de acidente de trânsito e multas, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100%.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vinculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por inflação, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO DETRAN / CIRETRAN
Fica estabelecido que caso o DETRAN / CIRETRAN suspenda o instrutor / diretor, suspenda a renovação do credenciamento dos mesmos, permita que a empresa não pague os dias em que o instrutor / diretor estiver suspenso, ou credencial ou impossibilitado de exercer sua atividade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto as autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitação, em especial a contravenção penal tipificada como exercício ilegal da profissão e a prática de corretagem para capitação de matrículas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas obrigatoriamente deverão homologar a recepção do contrato de trabalho de todos os seus empregados junto às delegacias regionais do trabalho ou no sindicato dos empregados, que contarem com mais de seis meses de serviço.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas ficam obrigadas no ato da homologação das verbas rescisórias de seus empregados desligados, perante o Sindicato Profissional, apresentar guias dos recolhimentos das contribuições Sindicais Patronais,sendo negociado o pagamento das diferenças em 02 (duas) vezes.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Toda a ação judicial ou extra do Sindicato dos Trabalhadores que vise o cumprimento das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverá ser precedida de notificação ao Sindicato Patronal que poderá designar reunião para tentativa de solução do conflito suscitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva aos seus representantes.


ALEXANDRE GEROLAMO DE ALMEIDA
Presidente
SIND.DOS TRAB.INST. EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORM DE COND.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.E AN.DE GUARULHOS E REGIAO

 

JOSE GUEDES PEREIRA
Presidente
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO