PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
NÚMERO ÚNICO: 00006609520105020055 (00660201005502008)
COMARCA: São Paulo VARA: 55ª
DATA DE INCLUSÃO: 18/01/2012 HORA DE INCLUSÃO: 19:25:39PROCESSO:
00660.00-83.2010.5.02.0055 (00660.2010.055.02.00-8)
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS,
DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINCONTESP
RECLAMADA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINTTEASP
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2011, às 17h00, na sala de
audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho
Substituto RICARDO KOGA DE OLIVEIRA, foram, por ordem do MM. Juiz,
apregoados os litigantes acima qualificados.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS,
DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINCONTESP ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - SINTTEASP, com pedido de tutela antecipada, em que postula:
nulidade do ato jurídico de registro do sindicato-réu perante o
Cartório competente, cumulada com pedido de desconstituição do ato
constitutivo do mesmo, obstando, ainda, o pretenso registro perante o
Ministério do Trabalho, por não observadas as formalidades legais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Foi indeferida a antecipação de tutela, conforme fls. 115.
O sindicato-autor apresentou emenda à petição inicial, às fls.
119/122, recebida como aditamento, consoante despacho de fls. 119.
O sindicato-autor apresentou cautelar incidental às fls. 123/124,
requerendo a suspensão do processo administrativo nº
46219.001503-2009-94, o que foi deferido pelo Juízo, às fls. 126,
havendo reiterações para ciência do órgão responsável às fls. 144
e 153.
Houve a impetração de mandado de segurança pelo sindicato-réu,
conforme cópias de fls. 175/181, sendo fornecidas as informações
necessárias pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo às fls.
301.
O sindicato-autor apresentou pedido liminar às fls. 302/303, bem como
às fls. 310/312, indeferidos (fls. 302 e 322).
Não foram produzidas provas em audiência (fls. 327).
O sindicato-réu apresenta contestação às fls. 330/338, em que
impugna os documentos juntados pelo sindicato-autor. No mérito, nega a
falsidade do documento assinado pelo presidente do sindicato-autor com a
desistência do procedimento impugnatório, requerendo a cassação da
liminar concedida, por violação da liberdade associativa, afirmando a
regularidade de sua representação de categoria específica, enquanto o
autor é sindicato genérico, abraçando diversas categorias. Com as
cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.
Foi indeferida a produção de prova grafotécnica, sendo que,
frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução
processual, consoante fls. 373.
Razões finais pelo sindicato-autor (fls. 376/378) e pelo sindicato-réu
(fls. 379/388).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA NULIDADE DO REGISTRO
Alega o sindicato-autor, na petição inicial, que a fundação do
sindicato-réu foi irregular, atentando contra a norma constitucional
que proíbe a atuação de mais de um sindicato na mesma base
territorial, afirmando que o demandado apresentou pedido de desistência com conteúdo falso na impugnação do seu pedido de registro perante o
Ministério do Trabalho (processo nº 46000.031606-2009-34), sendo falsa
a assinatura do presidente do sindicato demandante naquele documento.
Nada obstante, o sindicato-autor limitou-se a trazer meras alegações
desacompanhadas de qualquer confirmação válida, sendo que não foram
produzidas provas em audiência e a petição inicial não veio
acompanhada de qualquer documento que corrobore as alegações ali
contidas.
Não servem para esse fim as convenções coletivas de trabalho,
tampouco o boletim de ocorrência de fls. 57, que traz a visão
unilateral dos fatos, não havendo notícias de quaisquer desdobramentos
da acusação de falsificação de documento ali inserida, tampouco que
o sindicato-autor tomou as providências cabíveis perante o Ministério
do Trabalho para apuração do alegado vício no pedido de desistência
da impugnação do pedido de registro do sindicato-réu (processo nº
46000.031606-2009-34).
Outros elementos de convicção não vieram aos autos, não havendo
suporte para as alegações da inicial.
Vale ressaltar que uma categoria profissional abrangente e ampla pode se
repartir, por iniciativa dos trabalhadores, para formar nova categoria
profissional específica, sem ofensa ao princípio da unicidade
sindical, ainda que parcialmente similar à antiga, como ocorreu no
presente caso.
De outra parte, o desmembramento de profissionais de categorias
associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e
melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da
liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a
conveniência ou oportunidade do desmembramento (artigo 8º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988).
Ora, é assegurada aos trabalhadores a liberdade de associação, na
forma que entenderem mais conveniente, não trazendo o sindicato-autor
qualquer argumento jurídico a inviabilizar a fundação e manutenção
da entidade sindical cuja criação é impugnada.
Assim sendo, resulta o decreto de improcedência da ação principal, e
por conseqüência, das ações cautelares que visavam assegurar a sua
eficácia, restando revogadas as liminares concedidas.
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não se tratando de conflito entre empregado e empregador, os
honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência, a teor dos
artigos 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e 20 do CPC,
de aplicação subsidiária, como autoriza o artigo 769 da CLT.
Assim, responderá o sindicato-autor pelos honorários advocatícios,
por sucumbente, em favor do sindicato-réu, arbitrados neste ato em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa (artigos 5º da Instrução
Normativa nº 27 de 2005 do TST e 20 do CPC).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO
DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES,
TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP em face
de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINTTEASP, absolvendo o sindicato-réu de
todo postulado, restando revogadas as liminares concedidas.
Responderá o sindicato-autor pelos honorários advocatícios, por
sucumbência, em favor do sindicato-réu, arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa (artigos 5º da Instrução Normativa nº
27 de 2005 do TST e 20 do CPC).
Custas pelo sindicato-autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho (fls. 323),
bem como o Relator do mandado de segurança nº 11571.2010.000.02.00-9
(fls. 175).
Nada mais.
Ricardo Koga de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto. |