PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 2ª Região

NÚMERO ÚNICO: 00006609520105020055 (00660201005502008)
COMARCA: São Paulo VARA: 55ª
DATA DE INCLUSÃO: 18/01/2012 HORA DE INCLUSÃO: 19:25:39PROCESSO:
00660.00-83.2010.5.02.0055 (00660.2010.055.02.00-8)
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP
RECLAMADA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINTTEASP

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2011, às 17h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Substituto RICARDO KOGA DE OLIVEIRA, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes acima qualificados.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINTTEASP, com pedido de tutela antecipada, em que postula: nulidade do ato jurídico de registro do sindicato-réu perante o Cartório competente, cumulada com pedido de desconstituição do ato constitutivo do mesmo, obstando, ainda, o pretenso registro perante o Ministério do Trabalho, por não observadas as formalidades legais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Foi indeferida a antecipação de tutela, conforme fls. 115.
O sindicato-autor apresentou emenda à petição inicial, às fls. 119/122, recebida como aditamento, consoante despacho de fls. 119.
O sindicato-autor apresentou cautelar incidental às fls. 123/124, requerendo a suspensão do processo administrativo nº 46219.001503-2009-94, o que foi deferido pelo Juízo, às fls. 126, havendo reiterações para ciência do órgão responsável às fls. 144 e 153.
Houve a impetração de mandado de segurança pelo sindicato-réu, conforme cópias de fls. 175/181, sendo fornecidas as informações necessárias pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo às fls. 301.
O sindicato-autor apresentou pedido liminar às fls. 302/303, bem como às fls. 310/312, indeferidos (fls. 302 e 322).
Não foram produzidas provas em audiência (fls. 327).
O sindicato-réu apresenta contestação às fls. 330/338, em que impugna os documentos juntados pelo sindicato-autor. No mérito, nega a falsidade do documento assinado pelo presidente do sindicato-autor com a desistência do procedimento impugnatório, requerendo a cassação da liminar concedida, por violação da liberdade associativa, afirmando a regularidade de sua representação de categoria específica, enquanto o
autor é sindicato genérico, abraçando diversas categorias. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.
Foi indeferida a produção de prova grafotécnica, sendo que, frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual, consoante fls. 373.
Razões finais pelo sindicato-autor (fls. 376/378) e pelo sindicato-réu (fls. 379/388).
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DA NULIDADE DO REGISTRO
Alega o sindicato-autor, na petição inicial, que a fundação do sindicato-réu foi irregular, atentando contra a norma constitucional que proíbe a atuação de mais de um sindicato na mesma base territorial, afirmando que o demandado apresentou pedido de desistência com conteúdo falso na impugnação do seu pedido de registro perante o Ministério do Trabalho (processo nº 46000.031606-2009-34), sendo falsa a assinatura do presidente do sindicato demandante naquele documento. Nada obstante, o sindicato-autor limitou-se a trazer meras alegações desacompanhadas de qualquer confirmação válida, sendo que não foram produzidas provas em audiência e a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento que corrobore as alegações ali contidas.
Não servem para esse fim as convenções coletivas de trabalho, tampouco o boletim de ocorrência de fls. 57, que traz a visão unilateral dos fatos, não havendo notícias de quaisquer desdobramentos da acusação de falsificação de documento ali inserida, tampouco que o sindicato-autor tomou as providências cabíveis perante o Ministério
do Trabalho para apuração do alegado vício no pedido de desistência da impugnação do pedido de registro do sindicato-réu (processo nº 46000.031606-2009-34).
Outros elementos de convicção não vieram aos autos, não havendo suporte para as alegações da inicial.
Vale ressaltar que uma categoria profissional abrangente e ampla pode se repartir, por iniciativa dos trabalhadores, para formar nova categoria profissional específica, sem ofensa ao princípio da unicidade sindical, ainda que parcialmente similar à antiga, como ocorreu no presente caso.
De outra parte, o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento (artigo 8º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988). Ora, é assegurada aos trabalhadores a liberdade de associação, na forma que entenderem mais conveniente, não trazendo o sindicato-autor qualquer argumento jurídico a inviabilizar a fundação e manutenção da entidade sindical cuja criação é impugnada.
Assim sendo, resulta o decreto de improcedência da ação principal, e por conseqüência, das ações cautelares que visavam assegurar a sua eficácia, restando revogadas as liminares concedidas.

2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não se tratando de conflito entre empregado e empregador, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência, a teor dos artigos 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e 20 do CPC, de aplicação subsidiária, como autoriza o artigo 769 da CLT.
Assim, responderá o sindicato-autor pelos honorários advocatícios, por sucumbente, em favor do sindicato-réu, arbitrados neste ato em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigos 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e 20 do CPC).

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO
DOS TRANSPORTADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINTTEASP, absolvendo o sindicato-réu de todo postulado, restando revogadas as liminares concedidas.
Responderá o sindicato-autor pelos honorários advocatícios, por sucumbência, em favor do sindicato-réu, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigos 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e 20 do CPC).
Custas pelo sindicato-autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho (fls. 323), bem como o Relator do mandado de segurança nº 11571.2010.000.02.00-9 (fls. 175).

Nada mais.

Ricardo Koga de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto.